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Saúde é Melhor

Projeto de Lei nº 5070/2013

"Cria o programa 'Saúde é Melhor', estabelece descontos dos impostos 'ISPPTU' (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e 'ISSQN' (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para contribuinte adquirir ou instalar equipamentos de saneamento básico nas regiões de populações de baixa renda e dá outras providências".

A CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:

Art. 1º - O Poder Executivo fomentará o saneamento básico simplificado no Município de Guarulhos, por meio do programa “Saúde é Melhor”, ora criado pela presente Lei, fornecendo os meios para sua plena execução e para tanto, estabelecerá Regulamento quanto a doadores, beneficiados e fabricantes de equipamentos.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Comunidade Carente: qualquer aglomerado de população residente em região nunca inferior às Zonas Especiais de Interesse Social (ZEI A ou L) considerada pobre ou extremamente pobre, denominadas como favelas ou aglomerados subnormais conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e as que se lhe assemelham que sejam desprovidos total ou parcialmente de redes coletoras de esgotos sanitários;

 

II - Patrocinadores Incentivados: Todos os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas do Município de Guarulhos dos Impostos “ISPPTU” (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e “ISSQN” (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e que contribuírem, na forma de doação, com a aquisição ou instalação de equipamentos e qualquer material necessário à implantação do saneamento básico simplificado de qualquer natureza e que usufruírem dos benefícios fiscais desta Lei.

 

III - Patrocinadores Beneméritos: Qualquer pessoa física ou jurídica que contribuir, na forma de doação, com a aquisição ou instalação de equipamentos e qualquer material necessário à implantação do saneamento básico simplificado de qualquer natureza e que participarem do programa “Saúde é Melhor”, sem usufruir dos benefícios fiscais desta Lei.

 

IV - Saneamento Básico Simplificado: Instalação e funcionamento de rede de esgoto, fossas sépticas de acordo com as normas ABNT próprias, mini ET (Estação de Tratamento de Esgoto de Pequeno e Médio Porte) de acordo com as normas ABNT próprias, vaso sanitário em domicilio e sua conexão à rede de esgotos, no Município de Guarulhos, em regiões de Comunidades Carentes definidas no artigo 1º desta Lei.

 

IV - Material de Saneamento Básico: quaisquer gastos ou despesas realizadas pelos Patrocinadores Incentivados ou Beneméritos, com a compra de equipamentos, materiais ou pagamento de despesas necessárias à instalação de Saneamento Básico Simplificado, pagos a fornecedores sediados no Município de Guarulhos, salvo se inexistentes para determinados tipos.

 

Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá em Regulamento próprio, as normas técnicas necessárias à instalação e uso do Saneamento Básico Simplificado especificado nesta Lei, de modo a atender o maior número possível de beneficiários em Comunidades Carentes, com regras ágeis e de fácil execução.

 

Art. 4º - Os Patrocinadores Incentivados, definidos no artigo 2º, inciso II desta Lei, poderão deduzir a título de incentivo fiscal:

 

I - do "ISPPTU" (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana): uma única vez em cada exercício fiscal, até dez por cento (10%) do imposto devido nos gastos que realizar com Material de Saneamento Básico destinado às Comunidades Carentes definidas no artigo 2º, inciso I desta Lei;

 

II - do "ISSQN" (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza): uma única vez a cada lançamento, mensal ou esporádico, até cinco por cento (5%) do imposto devido nos gastos que realizar com Material de Saneamento Básico destinado às Comunidades Carentes definidas no artigo 2º, inciso I desta Lei.

 

§ 1º - A dedução a que se refere este artigo independe da adimplência do Patrocinador Incentivado;

 

§ 2º - Para os efeitos de fruição das deduções fiscais desta Lei, é vedada a doação em dinheiro.

§ 3º - Os limites das deduções definidas nos incisos I e II deste artigo

serão em dobro, se o Material de Saneamento Básico adquirido for produzido por indústrias sediadas no Município de Guarulhos, cuja atividade principal seja a produção destes materiais ou ainda, se a instalação concorrer para o aproveitamento do gás metano gerado pela instalação doada.

§ 4º - As deduções fiscais referidas neste artigo independem de processo administrativo, fruindo o benefício de imediato ao pagamento do material de saneamento básico doado, mediante simples remessa dos comprovantes de pagamento e doação ao órgão lançador do tributo, por qualquer meio e forma admitidos em Regulamento, neles obrigatoriamente incluídos, o eletrônico (internet), os correios ou protocolo na seção de expediente determinada pelo Poder Executivo.

§ 5º - Os contribuintes que se beneficiarem das deduções fiscais previstas nesta Lei, ficam obrigados a manter os comprovantes originais à disposição da fiscalização pelo período de cinco (anos) a contar da sua emissão.

 

§ 6º - Os comprovantes a que se referem os § 4º e 5º deste artigo identificarão com clareza o local da instalação e funcionamento do material de saneamento básico, para fins de vistoria da autoridade competente.

 

§ 7º - Uma Comunidade Carente poderá receber várias doações de vários doadores, desde que não repetitivas para o mesmo local de instalação.

 

Art. 5º - Havendo dolo, fraude ou simulação na fruição dos benefícios fiscais desta Lei, será aplicada a multa equivalente ao dobro do imposto deduzido, além do principal acrescido das cominações legais cabíveis, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem.

 

Art. 6º - Os Patrocinadores Beneméritos e os Patrocinadores Incentivados poderão consignar sua logomarca e promover seus produtos se assim desejarem, no local da instalação e implantação do saneamento básico simplificado definido nesta Lei ou nos meios de comunicação.

 

Art. 7º - Os artigos 70 e 75 da Lei nº 3.573 de 03 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. Em locais desprovidos de redes de esgotos sanitários é obrigatório o tratamento de esgotos, no mínimo através de fossas sépticas ou estações de tratamento de esgoto de pequeno e médio porte conforme normas técnicas da ABNT. Para casos especiais, cuja vazão ultrapassar 75.000 (setenta e cinco mil) litros por dia, será resolvido a forma de tratamento pelo interessado, juntamente com o SAAE, em projeto próprio.”

“Art. 75. As fossas sépticas ou estações de tratamento de esgoto de pequeno ou médio porte a serem instaladas deverão obedecer às normas técnicas da ABNT, sendo que o volume mínimo das mesmas deverá ser de 1250 (mil duzentos e cinquenta) litros, salvo se a instalação se der em Comunidade Carente definida em Lei.”

Art. 8º - As empresas fabricantes e prestadoras de serviços de instalação de material de saneamento básico que se instalarem no Município de Guarulhos terão isenção total do “ISPPTU” (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pelo prazo de cinco (5) anos e do “ISSQN” (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) por um (1) ano a contar do início das operações, assim entendido, a data da emissão da sua primeira nota fiscal.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal expedirá os Regulamentos necessários e estipulados nesta Lei, no prazo de sessenta (60) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013.

DAGOSTINO

JUSTIFICATIVA PL 5070/2013

 

Tenho a honra de submeter à apreciação dos Senhores ilustres Pares para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre: “Cria o programa “Saúde é Melhor”, estabelece descontos dos impostos “ISPPTU” (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e “ISSQN” (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para contribuinte adquirir ou instalar equipamentos de saneamento básico nas regiões de populações de baixa renda e dá outras providências”.

 

Há um clamor geral por saúde.  A maior reclamação é a falta de hospitais, médicos, remédios e similares.

 

É mais do que certo que ainda há muito que fazer no setor, mas são projetos que exigem grande aporte de investimentos que muitas vezes o poder público não consegue suprir. Isto sem contar com o constante aumento da demanda.

 

Na verdade, o clamor é outro. O que a população realmente quer é ter saúde ou os meios que a assegurem. Falta em nosso município a prevenção de doenças.

 

Guarulhos conta com inúmeras favelas, que não possuem nenhum ou quase nenhum saneamento básico. O esgoto a céu aberto é explícito, a contaminação de córregos e rios é evidente, a poluição atmosférica é acentuada com a geração de gás metano provenientes destes dejetos e efluentes não tratados.

 

Conforme estudos científicos não só do Brasil, como de outros países, a falta de saneamento básico é responsável por um grande número de doenças, simples, graves e fatais. A poluição atmosférica é 

responsável por outro grande número de moléstias, principalmente as respiratórias e cancerígenas. Convido a todos a visualizarem o Anexo I desta justificativa.

 

Claro para o bom entendedor é que a demanda por mais equipamentos médicos e hospitalares se deve em grande parte à ausência do saneamento básico. São doenças do esgoto, que podem ser evitadas antes mesmo de surgirem. A situação se agrava a cada dia, a ponto de não termos nem mesmo médicos suficientes.

 

Não se acaba com o efeito, sem combater a causa. Uma fossa séptica significa muita gente fora do hospital.

 

Já os investimentos em saneamento básico em comparação com os gastos com reparação da saúde são extremamente mais duradouros, baratos e eficientes. Isto porque a pessoa saudável não procura médico, hospital e remédios. É conhecido que cada “um valor” gasto com saneamento, economiza “quatro valores” com reparação da saúde.

 

Historicamente existem grandes metrópoles no mundo que saíram de situações de graves epidemias com a implantação de saneamento básico. Também no Brasil há casos de sucesso em cidades que se voltaram ao saneamento das comunidades carentes.

 

No nosso caso, por exemplo, já existe o Código de Posturas que trata da instalação de fossas sépticas, mas as comunidades carentes são incapazes de adquirir sozinhas, inclusive contando com inúmeros domicílios que sequer têm vaso sanitário ou, quando têm, estão instalados de forma precária. A correção do problema pelas vias tradicionais é demorada e cara.

 

Necessitamos de medidas simples, baratas, rápidas e eficientes, daí o presente projeto de Lei.

 

Quanto ao projeto em si, trata-se de Lei que visa atrair todos os cidadãos e cidadãs de Guarulhos para a melhoria da saúde pública e fomentar, em parte, a produção de materiais de saneamento básico, o comércio em geral e, enfim, o consequente aumento na arrecadação de impostos, com a redução de despesas (mais saúde, menos despesas com hospitais, médicos, remédios e similares). Assim sendo, com uma só medida, simples e de baixo custo, que poderá inclusive resultar em novas receitas, podemos não apenas combater os males citados, como também aumentar a oferta de emprego e salários no município, sem contar a repercussão favorável às demais esferas administrativas e sociedade em geral.

 

Com toda certeza há ainda muito que aprimorar neste sentido e para tanto, conto com a valiosa colaboração dos Senhores Vereadores e do Poder Executivo.

 

Contando com a costumeira eficiência desta D. Casa e de meus nobres pares e colegas, ao tratar do interesse público, aguardo a aprovação da proposta, renovando protestos de elevado apreço a todos.

 

Ver Anexos!

 

Guarulhos, 12 de agosto de 2013.

DAGOSTINO

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