Esporte para Todos
Projeto de Lei nº 5042/2013
Cria o programa "Esporte para Todos", estabelece descontos dos impostos "ISPPTU" (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e "ISSQN" (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para contribuintes que adquirirem uniformes, materiais e equipamentos esportivos, para esportistas amadores e não profissionais, de baixa renda e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo fomentará o esporte e atletismo no Município de Guarulhos, por meio do programa “Esporte para Todos”, ora criado pela presente Lei, fornecendo os meios para sua plena execução e para tanto, estabelecerá Regulamento quanto a participantes, patrocinadores e competições.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Esportista ou Atleta: qualquer pessoa residente ou não no Município de Guarulhos, que praticar esportes ou atletismo em qualquer modalidade, depois de inscrito no programa "Esporte para Todos" de acordo com o Regulamento estipulado no artigo 1º e classificado como amador e não profissional;
II - Esportista ou Atleta de baixa renda: qualquer pessoa residente no Município de Guarulhos, que praticar esportes ou atletismo em qualquer modalidade, classificado como amador e não profissional, depois de inscrito no programa "Esporte para Todos" de acordo com o Regulamento estipulado no artigo 1º e cuja renda individual e pessoal seja de até três (3) salários mínimos mensais;
III - Competidores:
a) Individuais: Os definidos nos incisos I e II deste artigo que praticarem atividades em modalidades esportivas individuais;
b) Coletivos: Os definidos nos incisos I e II deste artigo que praticarem atividades esportivas em grupos, como times, agremiações e similares e que estejam regularmente inscritos como Pessoa Jurídica na forma da legislação vigente;
c) Escolares: Os definidos nos incisos I e II deste artigo, estudantes, indicados e representados por entidades estudantis públicas ou privadas sediadas no Município de Guarulhos;
IV - Patrocinadores Incentivados: Todos os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas do Município de Guarulhos dos Impostos "ISPPTU" (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e "ISSQN" (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e que contribuírem, na forma de doação, com a aquisição de uniformes, equipamentos e qualquer material necessário à prática de modalidades esportivas de qualquer natureza e que usufruírem dos benefícios fiscais desta Lei.
V - Patrocinadores Beneméritos: Qualquer pessoa física ou jurídica que contribuir, na forma de doação, com a aquisição de uniformes, equipamentos e qualquer material necessário à prática de modalidades esportivas de qualquer natureza e que participarem do programa “Esporte para Todos”, sem usufruir dos benefícios fiscais desta Lei.
VI - Organizadores: As pessoas físicas ou jurídicas definidas em Regulamento estabelecido pelo Poder Executivo Municipal ou o próprio;
VII - Torneios: A série de certames ou competições, entre clubes, escolas e qualquer agremiação esportiva, que visem um desfecho premiado por troféu ou outro meio, ao vencedor, em qualquer modalidade esportiva, coletiva ou individual, assim definida pelos Organizadores, no Município de Guarulhos.
VIII - Material esportivo: quaisquer gastos ou despesas realizadas pelos Patrocinadores Incentivados ou Beneméritos, com a compra ou pagamento de principalmente uniformes, equipamentos e acessórios destinados à prática esportiva, inclusive transporte e alimentação devidamente comprovados, pagos a fornecedores sediados no Município, salvo se inexistentes para determinados tipos.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá no mínimo doze (12) torneios anuais, distribuídos nas modalidades esportivas coletivas ou individuais, dando ênfase, mas, não restringindo, às que atendam ao maior número de competidores ou que tenham por óbvio a preferência da maioria.
Art. 4º - Os Patrocinadores Incentivados, definidos no artigo 2º, inciso IV desta Lei, poderão deduzir a título de incentivo fiscal:
I - do "ISPPTU" (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana): uma única vez em cada exercício fiscal, até dez por cento (10%) do imposto devido nos gastos que realizar com material esportivo destinado ao esportista ou atleta de baixa renda definido no artigo 2º, inciso II desta Lei;
II - do "ISSQN" (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza): uma única vez a cada lançamento, mensal ou esporádico, até cinco por cento (5%) do imposto devido nos gastos que realizar com material esportivo destinado ao esportista ou atleta de baixa renda definido no artigo 2º, inciso II desta Lei.
§ 1º - A dedução a que se refere este artigo independe da adimplência do Patrocinador Incentivado;
§ 2º - Para os efeitos de fruição das deduções fiscais desta Lei, é vedada a doação em dinheiro.
§ 3º - Os limites das deduções definidas nos incisos I e II deste artigo serão em dobro, se o material esportivo adquirido for produzido por cooperativas de trabalho sediadas no Município de Guarulhos, cujos participantes sejam pessoas físicas de baixa renda com atividade de confecção ou produção de artigos esportivos e que garantam aos seus associados, no mínimo vinte por cento (20%) do preço de venda, excluídos os impostos, de cada item produzido.
§ 4º - As deduções fiscais referidas neste artigo independem de processo administrativo, fruindo o benefício de imediato ao pagamento do material esportivo doado, mediante simples remessa dos comprovantes de pagamento e doação ao órgão lançador do tributo, por qualquer meio e forma admitidos em Regulamento, neles obrigatoriamente incluídos, o eletrônico (internet), os correios ou protocolo na seção de expediente determinada pelo Poder Executivo.
§ 5º - Os contribuintes que se beneficiarem das deduções fiscais previstas nesta Lei, ficam obrigados a manter os comprovantes originais à disposição da fiscalização pelo período de cinco (anos) a contar da sua emissão.
§ 6º - Os comprovantes a que se referem os § 4º e 5º deste artigo identificarão com clareza e individualmente o beneficiário da doação, bem como o seu registro no programa criado por esta Lei e o Poder Executivo anotará em sua ficha de cadastro o material esportivo recebido, para fins de controle. Alternativamente, se disponibilizará controle eletrônico para que o próprio doador o faça por este meio.
§ 7º - O Esportista ou Atleta de baixa renda receberá um único material esportivo de cada tipo uma única vez a cada ano ou em menor tempo estipulado em Regulamento, podendo, porém receber a doação de vários doadores.
Art. 5º - Havendo dolo, fraude ou simulação na fruição dos benefícios fiscais desta Lei, será aplicada a multa equivalente ao dobro do imposto deduzido, além do principal acrescido das cominações legais cabíveis, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem.
Art. 6º - Os Patrocinadores Beneméritos e os Patrocinadores Incentivados poderão consignar sua logomarca e promover seus produtos durantes os torneios incluídos no programa criado por esta Lei, na forma estabelecida em Regulamento determinada pelos Organizadores de cada evento, inclusive no material esportivo doado.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal expedirá os Regulamentos necessários e estipulados nesta Lei, no prazo de sessenta (60) dias à contar da sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2013.
DAGOSTINO
Justificativa do PL 5042/2013
Tenho a honra de submeter à apreciação dos Senhores ilustres Pares para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre: "Cria o programa 'Esporte para Todos', estabelece descontos dos impostos 'ISPPTU' (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e 'ISSQN' (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para contribuintes que adquirirem uniformes, materiais e equipamentos esportivos, para esportistas amadores e não profissionais, de baixa renda e dá outras providências".
São certos, públicos e notórios que se tem observado a crescente demanda pela violência, o uso e tráfico de drogas e entorpecentes com a exigência decorrente, cada vez maior, de equipamentos médicos de toda espécie, sistemas de segurança e demais complicações advindas dos citados problemas sociais.
Um vicioso ciclo que parece não ter fim. O problema aumenta, o Estado gasta mais.
Nem é preciso de dados estatísticos para constatar os fatos.
O combate ostensivo aos referidos problemas tem se mostrado ineficaz, produzindo pouco ou nenhum resultado. A "bola de neve" cresce a cada dia.
E, porque tudo isso acontece?
Penso, todavia, que a pergunta a ser respondida não é o porquê o problema existe e sim porque estas pessoas são atraídas para ele. Seria o motivo um vazio psicológico, um desequilíbrio qualquer, a ausência de educação? Não tenho a resposta exata, porém acredito e a experiência demonstra que se há um mal que atrai, também deve haver um bem que o faça com mais eficácia.
Neste caso, a prática do atletismo e do esporte constitui em si um forte polo atrativo para pessoas de todas as idades, em especial as crianças e a juventude. Assim sendo, a ideia é que ao invés destes estarem em ruas e praças públicas, não só consumindo como também absorvendo toda espécie de influência negativa, que sejam conduzidos ao esporte, que engrandece e fortalece não apenas o físico como também o espírito humano, dando-lhe coragem e resistência.
Não apenas pensei na inclusão social daqueles que tem potencial, desejam, mas, têm dificuldade em adquirir o material esportivo adequado pra a prática do atletismo e do esporte. Elaborei o projeto envolvendo todo o corpo social, o máximo possível, porquanto este novo imã tem que ser poderoso e irresistível, a fim de afastar os envolvido nestes males e seus futuros aprendizes, trazendo-os a uma realidade mais positiva e produtiva.
Com toda certeza há ainda muito que aprimorar neste sentido e para tanto, conto com a valiosa colaboração dos Senhores Vereadores e do Poder Executivo.
Quanto ao projeto em si, trata-se de Lei que visa atrair todos os cidadãos e cidadãs de Guarulhos, em especial a juventude, à prática saudável do esporte, bem como fomentar, em parte, o desenvolvimento de sociedades cooperativas compostas por cidadãos de baixa renda, a produção local de artigos desportivos, o comércio em geral e enfim, o consequente aumento na arrecadação de impostos, com a redução de despesas. Assim sendo, com uma só medida, simples e de baixo custo, podemos não apenas combater os males citados, como também aumentar a oferta de emprego e salários no município, sem contar a repercussão favorável às demais esferas administrativas e sociedade em geral.
Contando com a costumeira eficiência desta D. Casa e de meus nobres pares e colegas, ao tratar do interesse público, aguardo a aprovação da proposta, renovando protestos de elevado apreço a todos.
Guarulhos, 07 de agosto de 2013.
DAGOSTINO