top of page
Lei da Fila Parada

Projeto de Lei nº 5065/2013

"Amplia a exigência de prazo de atendimento ao público, estabelece obrigatoriedade de afixação de avisos, possibilita a comunicação de infrações pelo sistema 'Lei da Fila Parada' e dá outras providências, dando nova redação ao artigo 1º, ao inciso II do artigo 2º, ao artigo 6º e ao artigo 7º, acrescentando ao mesmo os parágrafos 1º, 2º e 3º, todos da Lei 5376 de 26 de maio de 1999".

A CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:

 

Art. 1º - O art. 1º da Lei 5376, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - As agências bancárias e suas entidades representativas, os supermercados, as grandes lojas de varejo e similares, os cinemas, as empresas concessionárias de serviços públicos e todas as empresas públicas e autarquias, ficam obrigadas a providenciar meios para que o atendimento ao público seja feito em tempo razoável.”

 

Art. 2º - O inciso II, do art. 2º da Lei 5376, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou no dia útil seguinte ao de feriados prolongados.”

 

Art. 3º - O art. 6º, da Lei 5376, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - As denúncias dos usuários serão encaminhadas ao órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento da presente Lei, pelos meios colocados a sua disposição na forma estabelecida no art. 7º desta Lei.”

 

Art. 4º - O art. 7º, da Lei 5376, de 26 de maio de 1999, acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Todos os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei ficam obrigados a afixarem aviso à entrada do mesmo e em cada caixa ou guichê de atendimento ao público, contendo os dizeres: “PRAZO DE ATENDIMENTO - Este estabelecimento está obrigado a atender o usuário no prazo máximo de 15 (quinze minutos), exceto em vésperas ou no dia seguinte de feriados prolongados, quando o prazo é de no máximo 30 minutos. Qualquer usuário pode apresentar reclamação ao Serviço

Público Municipal, informando local, data e hora da infração, pelo fone: ou email: filaparada@ . O usuário receberá protocolo e retorno das medidas tomadas no prazo de 15 dias. Lei Municipal de Guarulhos nº 5376/1999”.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal de Guarulhos determinará o número do telefone e o email com o prefixo “filaparada@” para os efeitos do aviso a que alude o “caput” deste artigo, dos departamentos competentes para aplicar as medidas corretivas ou sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2º - O aviso de que trata o “caput” deste artigo será confeccionado em texto em preto, com corpo mínimo 16 e o número do telefone e email com corpo mínimo 20, no formato “arial”.

 

§ 3º - O usuário receberá, no ato da comunicação, protocolo de confirmação de recebimento e no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo, a resposta com as medidas corretivas efetuadas ou sanções aplicadas.

 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal expedirá os Regulamentos necessários e estipulados nesta Lei, que para todos os feitos fica denominada “Lei da fila Parada”, no prazo de trinta (30) dias a contar da sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias se for o caso e suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 12 de agosto de 2013.

 

DAGOSTINO

Justificativa

Tenho a honra de submeter à apreciação dos Senhores ilustres Pares para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre: “Amplia a exigência de prazo de atendimento ao público, estabelece obrigatoriedade de afixação de avisos, possibilita a comunicação de infrações pelo sistema “Lei da Fila Parada” e dá outras providências, dando nova redação ao artigo 1º, ao inciso II do artigo 2º, ao artigo 6º e ao artigo 7º, acrescentando ao mesmo os parágrafos 1º, 2º e 3º, todos da Lei 5376 de 26 de maio de 1999”.

 

Embora existente desde 1999, a Lei produziu pouca eficácia.

 

Certos preceitos não deveriam ser objeto de regulação, tal como o atendimento ao público, pois constituem prestação de serviços remunerados pelo usuário, via direta ou indireta e consequentemente, exigem boa qualidade.

 

Atender bem ao público, com qualidade e agilidade é regra da boa educação.

 

Não é, infelizmente, o que se observa na prática. Longas filas causam enormes prejuízos sociais além de despertar a animosidade do público contra os funcionários ou servidores, os menos responsáveis pelo erro em maioria das vezes. Demais, soa mal culpar a falta de funcionários, porquanto os que ficam acabam recebendo o protesto e nunca o lucro advindo da economia da entidade pública ou privada responsável.

 

Daí a necessidade de Lei para coibir abusos. Muitos lugares que atendem ao público querem economizar gastos e com isto, causam transtornos aos usuários dos serviços. Não há justiça quando o lucro de um causa prejuízo ao outro, quando a inércia ou desídia de uns prejudicam as atividades alheias.

 

Dei nova redação ao artigo 1º, estendendo a abrangência da Lei aos estabelecimentos comerciais e outros que atendem ao público, pois que nos dias de hoje, nosso Município é densamente povoado e o fluxo de pessoas para serem atendidas aumenta a cada dia. Não é certo, portanto, que ficassem de fora. Retirei a parte que exigia tão somente o aumento de funcionários, pois, tal medida por si apenas não é capaz, na maioria das vezes, de solucionar os problemas. Hoje existem compras antecipadas eletrônicas, caixas e terminais eletrônicos, agendamento prévio e outros meios que facilitam o acesso de pessoas sem necessidade de permanência em filas.

 

Os meios que os estabelecimentos vão empregar para atingir as metas dos prazos de atendimento são de sua livre escolha, assim é o Estado democrático de direito, desde que atendidos os preceitos legais.

 

Com toda certeza há ainda muito que aprimorar neste sentido e para tanto, conto com a valiosa colaboração dos Senhores Vereadores e do Poder Executivo.

 

Contando com a costumeira eficiência desta D. Casa e de meus nobres pares e colegas, ao tratar do interesse público, aguardo a aprovação da proposta, renovando protestos de elevado apreço a todos.

 

Guarulhos, 12 de agosto de 2013.

 

DAGOSTINO

bottom of page